Pular para o conteúdo principal

Direito Digital: Quais os provedores segundo o Marco Civil da Internet?

Continuando a série de artigos sobre a temática de Direito Digital, nada mais pertinente do que reunir no presente os conceitos das diferentes espécies de provedores de serviços de internet, primeiramente em uma visão ampla e anterior ao advento do Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e, posteriormente, segundo a divisão adotada pela referida Lei.

Cumpre destacar que é indispensável ao advogado dominar os conceitos em questão para direcionar de forma correta os pedidos de obtenção de informações de acesso ou remoção de conteúdo, o que na prática significa economia processual e celeridade, evitando por vezes as alegações de incompetência dos provedores para o cumprimento de determinada decisão por estar o pedido fora do seu escopo de atuação.

Em uma visão ampla e geral podemos elencar as seguintes espécies de provedores de serviços de internet: (i) provedores de backbone; (ii) provedores de acesso; (iii) provedores de correio eletrônico; (iv) provedores de hospedagem; e (v) provedores de conteúdo.

A ideia é entender o escopo de atuação de cada um desses provedores, de acordo com suas funções e atividades que significam na prática o funcionamento da rede mundial de computadores e a oferta ao usuário de acesso a esta e suas demais funcionalidades.

O chamado provedor de backbone ou provedor de estrutura é o responsável por oferecer conectividade por meio do acesso à sua infraestrutura por outras empresas que, por sua vez, revendem o acesso e ofertam hospedagem para usuários finais. [1] Cumpre destacar que não há o contato direto entre o usuário final e esse tipo de provedor, tendo em vista que a conexão do usuário à rede se dá por intermédio de um provedor de acesso ou hospedagem.

Nesse contexto, o provedor de acesso à internet é aquele que intermediará a conexão do usuário com o provedor de backnone, atribuindo ao usuário um endereço de IP (Internet Protocol) para que possa conectar-se à rede mundial de computadores.

Os provedores de correio eletrônico oferecem aos usuários serviços de e-mail, tais como acesso, envio, recebimento e armazenamento de mensagens.

O provedor de hospedagem, possibilita o armazenamento de dados em sua estrutura física (servidores), permitindo então o acesso do conteúdo pelos usuários da internet, ou seja, a função do provedor de hospedagem é armazenar em seus servidores sites ou páginas.

E, por fim, os provedores de conteúdo são os responsáveis por disponibilizar informações aos usuário na Internet, seja em espaço próprio ou de terceiros. Nesse sentido, cabe, ainda, diferenciar provedor de informação e provedor de conteúdo, sendo que o primeiro como o próprio nome aduz é quem cria a informação a ser disponibilizada e o último é, em regra, responsável apenas pela disponibilização da informação criada pelo provedor de informação, sem qualquer ingerência em seu controle editorial.

De uma forma mais didática e pensando como usuário, podemos desenhar o funcionamento da Internet, conforme as atividades desempenhadas por cada um dos provedores. Vejamos:

Para o funcionamento da Internet em nosso computador contratamos uma provedora de acesso (Net, Oi, Vivo, entre outros) que, por sua vez, nos revende o acesso que lhe é ofertado por um provedor de backbone, responsável por manter a infraestrutura de tráfego de dados. Ao digitarmos o endereço eletrônico do Jusbrasil (www.jusbrasil.com.br), por exemplo, que é um provedor de conteúdo, nossa requisição será encaminhada para o provedor de hospedagem do JusBrasil, podendo ser ele próprio ou de terceiro, onde estão armazenados seus dados, retornando, portanto, com a página de conteúdo disponibilizada para os usuários. Por fim, ao postar esse artigo passo a ser uma provedora de informação, assim como os demais colegas que contribuem com a criação de informação.

O Marco Civil da Internet adotou apenas dois conceitos para determinar os provedores, quais sejam: provedores de conexão de internet e provedores de aplicações de internet, sendo que os provedores de conexão de internet são os provedores de acesso, acima já conceituados. Já os provedores de aplicações de internet, como a lei não definiu especificamente quem são adota-se, segundo as definições genéricas da lei, que se assemelham aos provedores de serviços de internet, ou seja, são responsáveis por ofertarem funcionalidades que podem ser acessadas pelos usuários conectados à Internet. É o que se extrai do inciso VI, do artigo 5º: “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.” [2]

Nesse sentido, entende-se que por provedores de aplicações de internet o Marco Civil da Internet engloba: os provedores de correio eletrônico, os provedores de hospedagem e os provedores de conteúdo.

REFERÊNCIAS:

[1] KUJAWSKI, Fabio. Atualidades em Tecnologia e Propriedade Intelectual no Direito Brasileiro. São Paulo: Livros Safra, 2014.

[2] BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, abril de 2014.

CEROY, Frederico Meinberg. Os conceitos de provedores no Marco Civil da Internet, 2014. Disponível em: Migalhas. Acesso em setembro de 2017.



Comentários